Cartilha contra o ACE: nada de retirar nossos direitos!
30 de abril de 2013
Este texto é uma contribuição individual, não necessariamente expressa a opinião da organização e por este motivo se apresenta assinado por seu autor.
Prezados trabalhadores,
Este material visa esclarecer sobre as ameaças que o Acordo Coletivo Especial (ACE), ou Acordo Coletivo com Propósito Específico, uma proposta dos governistas do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Trata-se de um Projeto de Lei que visa fazer Reforma Trabalhista e Reforma Sindical, para preservar os patrões, os burocratas sindicais, e o governo federal de plantão.
O documento foi elaborado para ser distribuído entre os trabalhadores em geral, de forma sucinta e direta. Ao final do documento, comentamos o Projeto de Lei , sob o interesses dos trabalhadores e no que contraria a Constituição e a própria CLT.
Boa leitura.
Márcio Cardoso
Nada de retirar nossos direitos!
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO, ou simplesmente ACORDO COLETIVO ESPECIAL (ACE): A proposta de Reforma Sindical e Trabalhista do PT e da CUT.
Introdução
A viabilidade econômica de uma empresa se dá pela taxa de lucro, que é calculada por meio de uma fórmula criada por Karl Marx no século XIX, que é a seguinte:
l
———————————
Cc + Cv
Em que:
l = lucro
Cc = Capital Constante (que pode ser ainda desdobrado em capital fixo e circulante);
Cv = Capital Variável (massa de salários, isto é, os trabalhadores)
A soma de Cc e Cv nos dá o capital total empregado no negócio, ou simplesmente C. [ Cc + Cv = C ].
Portanto a taxa de lucro nada mais é do que a relação do lucro com o capital total. Quanto mais positivo, mais lucrativo e viável (do ponto de vista do patrão ) o negócio. Em épocas de crise, há necessidade de o patrão reorganizar o seu capital total, reduzindo-o sem, no entanto, diminuir o montante do lucro. O patrão corta no Cc fechando postos de trabalho como lojas, unidades fabris, agências, etc. No Cv, o capitalista tenta afundar o nível de salários retirando direitos, diminuindo o valor dos salários, terceirizando setores, etc. É neste contexto que surge a ACE. O Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, ou Acordo Coletivo Especial, é uma proposta de lei ordinária para tornar ainda mais fácil a retirada de direitos e afundamento dos níveis de salário e de condições de trabalho. No entanto, ao contrário das leis de cassação dos direitos trabalhistas da década de 1990 apresentadas pelos tucanos no governo FHC, desta vez ó ataque vem com a sigla do PT, por meio dos burocratas do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Pois é… Nada mais tucano do que um petista no poder e vice-versa.
Este material visa apenas trazer a essência do anteprojeto para ser divulgado para a maior quantidade de trabalhadores possível. Trataremos com mais profundidade do ACE em outra publicação. No final desta cartilha, segue o projeto de lei na íntegra, com comentários e grifos nossos.
ACE : um instrumento que visa ir além da retirada de direito e afundar o nível dos salários e condições de trabalho.
O rebaixamento das condições de trabalho e do nível de salários já é permitido pela legislação em vigor, mesmo os “garantidos” pela CLT. Cabe-nos então a perguntar: Por que os mandatários do governo no movimento sindical (no caso, os burocratas do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC Paulista) querem propor mais uma lei neste sentido? A resposta é muito simples: Mais do que permitir que se cassem direitos e rebaixe salários, ele dá um duro golpe na organização sindical de base: Suprime a soberania das assembleias, substituindo-a pela democracia formal dos patrões; e a possibilidade de vigência do acordo por tempo indeterminado.
Rebaixamento dos Salários e Direitos.
O ACE não traz em seu texto nenhuma palavra que faça menção a retirada de direitos e rebaixamento de salário. Pelo contrário: apresenta os direitos do art. 7º da Constituição Federal como “imexíveis”, não sujeitos a rebaixamento ou supressão dos direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente.
Então porque sustentamos que a ACE vem para retirar direitos? É muito simples. A proposta petista permite que se crie uma situação de que os direitos prescritos no art. 7º da Constituição, Federal (CF) sejam inviáveis de serem gozados pelos trabalhadores, sem, no entanto, acabar com elas formalmente. Por exemplo: Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário. Hoje, por força da CLT, as férias são gozadas de uma vez (no máximo, permite-se de que se parcele em duas vezes – art. 134). Na proposta do PT, as férias podem ser parceladas em 12 vezes, ou ainda, que tenha menos de 30 dias, etc. O mesmo raciocínio serve para 13º, pagamento de PLR, horário de almoço, licença maternidade, etc. Como se vê, é possível inviabilizar o gozo dos direitos trabalhistas sem terminar com elas juridicamente.
“Segurança Jurídica” para a reforma trabalhista petista.
Aqui encontraremos a resposta para a razão e ser da proposta dos petistas em não ser apenas mais uma proposta de lei para a retirada de direitos e rebaixamento de salários. É permitir que o ataque contra os trabalhadores ocorresse sem sua fiscalização e controle por meio de sufrágio secreto. Para garantir que os traidores fiquem impunes, sua identificação ficará ainda mais difícil, pois somente serão apurados até 60% dos votos válidos. Em outras palavras, a Reforma Trabalhista petista é, também, uma Reforma Sindical, pois além de suprimir a soberania das assembleias, exige que o sindicato, que celebrará a ACE, seja habilitado pelo Ministério do Trabalho, isto é, peça licença para o Estado para atuar, contrariando frontalmente a Constituição Federal no art. 8º que proíbe a interferência do Estado na organização sindical.
Como já disse antes, já era possível retirar direitos e rebaixar salários por meio de convenção coletiva de trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho. Ocorre que, tanto num caso como no outro há a necessidade de assembleia da categoria para a sua aprovação (art. 612 da CLT) . Assembleia tem a votação sumária aberta, o que permite aos trabalhadores participantes identificar quem são os pelegos que atentam contra os interesses da base. Por mais que a diretoria do sindicato seja pelega (como a do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC) e hábil em manobras, de sufocar as oposições e de impedir que a base se expresse; o campo para isso é muito reduzido numa assembleia se comparado com a votação secreta. Assim, o ACE é um acordo coletivo SEM ASSEMBLEIA.
Mas isso ainda não é tudo. O Acordo “Especial” poderá ter sua vigência renovada por tempo indeterminado. Este sempre foi o sonho de todo patrão. Garantir que os acordos e convenções que piorem a vida o trabalhador tenham vigência a perder de vista e com a chancela da burocracia sindical, dando a aparência de que foram os trabalhadores que aprovaram o acordo “especial”. A “segurança jurídica” a que os burocratas da CUT se referem é impedir que os trabalhadores questionem o “acordo” no judiciário.
CONCLUSÃO
O ACE visa uma Reforma Sindical e Trabalhista, para resolver os problemas dos patrões numa conjuntura de crise econômica. Os burocratas petistas querem salvar o sacrossanto lucro e a propriedade privada rebaixando os salários, condições de trabalho, engessando ainda mais a atividade sindical, sob a alegação de salvar os empregos, tal e qual fizeram nas Câmaras Setoriais na década de 1990. Destacamos as principais características do ACE:
1- Acabar com a soberania das assembleias (revogando o art. 612 da CLT);
2- Usar o método da votação secreta por urnas para blindar os pelegos e burocratas do desgaste de defender a proposta do patrão, o que se daria fatalmente numa assembleia;
3- Possibilidade de vigência do acordo rebaixado por tempo indeterminado;
4- Maior intervenção do Estado na organização e administração dos sindicatos para celebrar o ACE.
5- Inova no sistema jurídico ao “revogar” normas da Constituição Federal, ao permitir a validade apenas do art. 7º (afastando a vigência do art. 8º, que proíbe a intervenção do Estado nos sindicatos);
6- Inviabilizar o gozo dos direitos garantidos na CLT, sem, no entanto, acabar com eles juridicamente.
7- Impedir que os trabalhadores questionassem a retirada de direitos e rebaixamento de salários no judiciário, garantindo a “segurança jurídica”.
Anexo – anteprojeto de lei comentado.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a negociação coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho com propósito Específico
Art. 2º – Para os fins desta Lei considera-se:
I – Negociação coletiva, o procedimento adotado por sindicatos profissionais e empresas para a solução de conflitos e celebração de Acordos Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;
II – Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, o instrumento normativo por meio do qual o sindicato profissional, habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma empresa do correspondente setor econômico, estipulam condições específicas de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa e ás suas respectivas relações de trabalho;
COMENTÁRIO – verifica-se algo inédito num anteprojeto de lei: ele determina a aplicabilidade da Constituição. No caso do anteprojeto da ACE, afirma que só respeitará o art. 7º da Constituição Federal e que isso será permitido. O art. 8º, da CF, por exemplo, é completamente desrespeitado quando ali está prescrito que é vedado ao Estado que interfira na criação e na administração dos sindicatos. É…nada como uma crise econômica para aguçar a criatividade dos burocratas governistas.
III – Condições específicas de trabalho, aquelas que, em decorrência de especificidades da empresa e da vontade dos trabalhadores, justificam adequações nas relações individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista, observado o art. 7º da Constituição.
COMENTÁRIO – As “especificidades das empresa” seriam as dificuldades econômicas apresentadas como desculpas para retirar direitos e reduzir salários. É a burocracia sindical participando da gestão da empresa.
IV – Comitê Sindical de Empresa, o órgão de representação do sindicato profissional no loca de trabalho, composto por trabalhadores sindicalizados que exercem suas atividades profissionais na empresa , eleito de forma direta, conforme estatuto do sindicato;
COMENTÁRIO – Sabemos de como são eleitos os componentes da Comissão de Empresa: Eles são eleitos “de forma direta”…pelos burocratas sindicais. Os governistas da CUT não permitem que haja uma eleição direta, pelos trabalhadores, da comissão de empresa, pois os interesses dos patrões estariam em risco… Os componentes da comissão de empresa são biônicos, tais e quais os governadores e interventores foram na época das ditaduras militares, em que o ditador de plantão indicava os capatazes a administrar os negócios burgueses nos Estados e nos Sindicatos.
V – habilitação, a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que credencia o sindicato profissional para a negociação do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;
COMENTÁRIO – Aqui está um dos pilares do ACE: a reforma sindical, por meio da licença pelo do governo para exercer suas funções. Para os pelegos da CUT e seus capangas, não são os trabalhadores que fixam a atuação do sindicato, mas o Estado. É uma afronta a liberdade sindical, prescrita no art. 8º da Constituição. É evidente que não há aspiração nossa para que se liberem os sindicatos para rebaixar os salários e direitos dos trabalhadores. Mas não podemos deixar de considerar que o que se quer aqui é fazer uma experiência para que a autorização estatal, que na proposta é somente para assinar o ACE, seja liberada para toda e qualquer circunstância num futuro não tão distante.
VI – Conduta de boa-fé, princípio da prática sindical e da negociação coletiva para fins de celebração de Acordo Coletivo Especial com Propósito Específico.
Art. 3º – Considera-se conduta de boa-fé:
I – participar das negociações coletivas quando requeridas por ofício;
II – formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a promoção do diálogo e da negociação entre o sindicato profissional e a empresa;
III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com detalhamento necessário ao exercício da negociação coletiva;
IV – preservar o sigilo das informações recebidas quando houver expressa advertência quanto ao seu caráter confidencial; e
COMENTÁRIO – Nada mais é do que licença para esconder dos trabalhadores os reais motivos de firmar um “Acordo de Trabalho com o Propósito Específico” de ferrar com os trabalhadores. Sempre foi uma bandeira do movimento sindical que os números das empresas fossem abertos para potencializar a luta, e não uma “ação entre amigos”. A finalidade aqui é não publicizar os termos da construção do “Acordo”.
V – obter aprovação dos trabalhadores para celebrar acordos coletivos
Art. 4º – É facultado ao sindicato profissional, devidamente habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a promover negociação coletiva com finalidade de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico.
Art. 5º – As organizações sindicais do setor econômico a que pertence a empresa , quando solicitadas, poderão acompanhar as negociações.
Art. 6º – As partes signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, deverão consignar no instrumento normativo as razões que justificam a adequações nas relações individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista.
Art. 7º – Para obtenção da habilitação referida no inciso V do art. 2º, o sindicato profissional deverá cumprir o seguinte requisito:
I – ter regulamentado em seus estatuto e instalado em uma ou mais empresa de sua base de representação o Comitê Sindical de Empresa, composto por no mínimo dois e no máximo trinta e dois membros , obedecida a proporção de dois membros para cada quinhentos trabalhadores sindicalizados por unidade de produção ou serviço, quando for o caso.
COMENTÁRIO – o ACE disciplina até como deve ser a composição da Comissão de Empresa. A vontade dos trabalhadores não é lavada em consideração pela burocracia cutista.
Art. 8º – O descumprimento do requisito estabelecido no artigo anterior implicará a perda da habilitação, o que impedirá o sindicato de celebrar novo Acordo Coletivo com Propósito Específico.
COMENTÁRIO – Mais um exemplo de intervenção estatal na administração dos sindicatos. E, portanto, contrário ao ao interesses dos trabalhadores e do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único – Nova habilitação poderá ser obtida pelo sindicato profissional após comprovação do restabelecimento do requisito exigido no inciso I do art. 7º desta lei.
Art. 9º – Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico o sindicato profissional e a empresa deverão atender as seguintes exigências:
Sindicato Profissional
a)- possuir habilitação prevista no inciso V do Artigo 2º desta Lei;
b)- ter Comitê Sindical instalado na empresa, na forma do inciso I do art. 7º desta lei;
c)- contar com índice mínimo de sindicalização de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de trabalhadores na empresa;
d)- aprovar o acordo em escrutínio secreto, assegurada a participação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores abrangidos , pelo percentual de 60% (sessenta por cento) ou mais de votos apurados;
COMENTÁRIO – aqui está o caráter “especial” do ACE : e a Reforma Sindical que suprime a soberania das assembleias conquistadas e consagradas no art. 612 da CLT. Substitui a democracia dos trabalhadores pela democracia formal dos patrões e em proveito destes. Sabemos muito bem como se dão as eleições por urna no meio sindical. O assédio para aprovar a proposta que favoreça aos patrões é lei nestas circunstâncias, ao mesmo tempo em que os pelegos e burocratas de toda sorte estarão preservados da pressão dos trabalhadores, que certamente se daria em assembleia quando os traidores abrissem a boca pra defender a proposta do patrão. Observe que, para dificultar ainda mais a identificação dos traidores, somente 60% dos votos serão apurados. Democracia petista é isso.
II – A empresa:
a)- reconhecer o Comitê Sindical de Empresa como órgão de representação do sindicato profissional no local de trabalho, cuja comprovação se dá por meio de acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes;
b)- não possuir qualquer pendência relativa à decisão condenatória transitada em julgado , cuja ação tenha sido promovida pelo respectivo sindicato profissional , por restrição aos exercício dos direitos sindicais;
§ 1º – O acordo coletivo a que se refere a alínea a) do inciso II deste artigo deve estabelecer as condições de funcionamento do comitê sindical para o exercício da representação sindical na empresa;
§ 2º – possuindo pendências judiciais na forma da alínea b) do inciso II deste artigo, as condições para a celebração do acordo previsto nesta Lei serão atendidas mediante cumprimento da sentença ou acordo homologado judicialmente.
Art. 10 – Por ocasião do depósito para registro do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, o sindicato profissional e a empresa deverão, sob pena de recusa de registro, atender as exigências definidas no artigo 9º desta lei, cabendo as partes, ainda, o cumprimento do disposto nos artigos 613 e 614, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º – Para o atendimento ao disposto neste artigo, o sindicato profissional e a empresa deverão apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
a)- Declaração firmada pelas partes de que o sindicato profissional possui em seu quadro associativo 50% (cinquenta por cento), mais 1 (um) do total de trabalhadores que exercem suas atividades profissionais na empresa;
b)- Ata da apuração dos votos comprovando a aprovação do acordo;
c)- Declaração firmada pelas partes atestando a inexistência de pendência relativa a condenação em decisão transitada em julgado .
§ 2º – O sindicato profissional , quando solicitado pela fiscalização do trabalho, deverá disponibilizar os documentos que comprovem ao atendimento das exigências no artigo 9º desta lei.
Art. 11 – O Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, quando atingido pelo descumprimento do disposto na alínea a), inciso II, do artigo 9º desta Lei, manterá seus efeitos jurídicos até a decisão judicial que confirme os termos da denúncia promovida pelo sindicato profissional.
Art. 12 – A Fiscalização do Trabalho, ao identificar condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, deverá observar:
a)- Se as exigências para a celebração do acordo coletivo estabelecidas nas alíneas a) e b), inciso II, do artigo 9º desta lei estão sendo mantidas;
b)- Se as condições de trabalho estão em consonância com o acordo;
§ 1º – Ao identificar condições de trabalho em desacordo com o instrumento normativo, o auditor fiscal consignará a manifestação da empresa no Auto de Infração.
§ 2º – O chefia imediata que, se a pós a análise da manifestação da auditor fiscal, ao questionar condições de trabalho estabelecidas no instrumento normativo , comunicará o fato a sua chefia imediata que, após a análise da manifestação da empresa considerar que tais condições contrariam o disposto no art. 7° da Constituição Federal, determinará a lavratura do Auto de Infração.
Art. 13 – As partes poderão fixar no Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico multas recíprocas para o caso de descumprimento de suas cláusulas.
Art. 14 – A vigência do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico será de até 3 anos, podendo as clausulas em vigor há mais de 4 anos serem renovadas por tempo indeterminado, conforme vontade das partes.
COMENTÁRIO – é importante que “as partes” não são patrões e trabalhadores, mas patrões e os burocratas sindicais. Os trabalhadores não serão ouvidos, diante do que está escrito aqui. A burocracia sindical terá carta branca para fazer viger as cláusulas do acordo por tempo indeterminado, sem passar pelo crivo dos trabalhadores. Juridicamente, pode ser até questionado se os trabalhadores deverão ser ouvidos. Mas se considerarmos todo o texto deste anteprojeto, veremos que os trabalhadores somente serão chamados para legitimar a decisão das “partes” por meio do voto direto e secreto.
§ 1º – Os acordos pro prazo determinado poderão estabelecer regras e procedimentos para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o termino de sua vigência;
§ 2º – Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos com prazos determinados, seus efeitos jurídicos subsistirão por 120 (cento e vinte) dias a contar do término da vigência;
§ 3º – os acordos poderão estabelecer regras e procedimentos para que os efeitos de suas cláusulas subsistam por um período determinado após denuncia por qualquer uma das partes.
§ 4º – Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos, os efeitos jurídicos do acordo por prazo determinado cessarão com o término de sua vigência ou decisão judicial que confirme os termos da denúncia promovida por quaisquer das partes.
§ 5º Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos, os efeitos jurídicos do acordo por prazo indeterminado subsistirão até a decisão judicial que confirme os termos de denúncia promovida por quaisquer das partes.
Art. 15 – os procedimentos necessários à aplicação desta lei serão estabelecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 16 – Aplicam-se aos Acordos Coletivos de Trabalho com Propósito Específico os dispositivos do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, quando não incompatíveis com esta Lei.